Diários da Fronteira: Venezuelanos Relatam Desafios e Conquistas da Vida de Imigrante no Brasil
2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a eles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, com a condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em apreço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que está e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de sua profissão. 2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a eles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade desse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.
6. A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente convenção as empresas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acordo com a referida legislação. 2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham aplicação os dispositivos do parágrafo primeiro do presente artigo deverão ser designadas na declaração que acompanha a ratificação da convenção. 5. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá, em conformidade com qualquer acordo celebrado pelas autoridades competentes interessadas exercer fiscalização sobre medroxyprogesterone barato comprar as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo precedente, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, cuja situação, continue a ser regulada pelos termos de tal instrumento ou por acordo celebrado entre esse organismo e a autoridade competente interessada. 1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.
Todo Membro para o qual se ache em vigor este anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprego com relação ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas. colocação, significa quaisquer operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprego das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b deste artigo. Crianças com essa forma da doença podem não apresentar quaisquer sintomas depois do nascimento, o que pode causar complicações no futuro. A hanseníase é uma doença contagiosa e tem o ser humano como o principal reservatório natural da bactéria causadora da patologia. Fraqueza muscular progressiva é a principal característica de distrofia muscular. Distrofia muscular de Emery-Dreifuss é uma forma rara de distrofia muscular que aparece desde a infância até o início da adolescência, afetando apenas os homens. A apendicite provoca sintomas idênticos em homens e mulheres, não havendo qualquer influência de gênero no quadro da doença. 7. Toda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório que prevê a assistência à maternidade e toda taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagas de acordo com o número de homens e mulheres empregados nas empresas em apreço, sem distinção de sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três acima, ela tem direito a prestações em espécie e à assistência médica. 3. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto prestado por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização quando for necessária; a livre escolha do médico e livre escolha entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas. 4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha automaticamente prorrogada até a data efetiva do parto e a duração da licença obrigatória depois do parto não deverá ser diminuída por esse motivo. Se um trabalhador migrante, introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do art. 3º do presente anexo, não obtiver, por motivo que não lhe seja imputável, o emprego para o qual foi recrutado ou outro emprego conveniente, as despesas de seu regresso e dos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a ele se reunirem, inclusive taxas administrativas, o transporte e a manutenção até o ponto de destino e o transporte de artigos de uso doméstico, não deverão correr por conta do migrante.